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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 886 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior.

Fonte oficial: Planalto

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