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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 887, 1 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após o despacho que determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.

Fonte oficial: Planalto

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