Art. 895, 1 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumariíssimo, o recurso ordinário:
I – II – será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá- -lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III – terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV – terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
Fonte oficial: Planalto
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