Lei
Art. 896-C, 3 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte oficial: Planalto
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