Lei
Art. 899, 2 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vezes o salário mínimo da região.
Fonte oficial: Planalto
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