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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 903 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

As penalidades estabelecidas no Título anterior serão aplicadas pelo Juiz, ou Tribunal, que tiver de conhecer da desobediência, violação, recusa, falta ou coação, ex officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Fonte oficial: Planalto

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