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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 904 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou Tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria.

Fonte oficial: Planalto

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