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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 905, 1 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

É facultado ao acusado, dentro do prazo estabelecido neste artigo, requerer a produção de testemunhas, até ao máximo de cinco. Nesse caso, será marcada audiência para a inquirição.

Fonte oficial: Planalto

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