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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 917, unico — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio fixará, para cada Estado e quando julgar conveniente, o início da vigência de parte ou de todos os dispositivos contidos no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”.

Fonte oficial: Planalto

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