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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 918 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Enquanto não for expedida a Lei Orgânica da Previdência Social, competirá ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho julgar os recursos interpostos com apoio no art. 1º, alínea c, do Decreto-Lei nº 3.710, de 14 de outubro de 1941, cabendo recurso de suas decisões, nos termos do disposto no art. 734, alínea b, desta Consolidação.

Fonte oficial: Planalto

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