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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 101 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público. Irretratabilidade da representação

Fonte oficial: Planalto

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