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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 103 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

Fonte oficial: Planalto

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