Lei
Art. 104 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
- O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. Perdão do ofendido
Fonte oficial: Planalto
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