Lei
Art. 110, 1 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. .
Fonte oficial: Planalto
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