Lei
Art. 112 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
- No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
Fonte oficial: Planalto
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