Lei
Art. 114 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
- A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. Redução dos prazos de prescrição
Fonte oficial: Planalto
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