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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 114 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- A prescrição da pena de multa ocorrerá:

I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. Redução dos prazos de prescrição

Fonte oficial: Planalto

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