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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 116 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;

III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

Fonte oficial: Planalto

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