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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 121, 2 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo futil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

VI - (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024) VII – contra:

a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;

b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição;

VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos IX - contra menor de 14 (quatorze) anos:

X - nas dependências de instituição de ensino: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Fonte oficial: Planalto

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