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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 121, 2 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se o homicídio é cometido:

I - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

II - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

III - contra:

a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;

b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição;

IV - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido;

V - contra menor de 14 (quatorze) anos;

VI - nas dependências de instituição de ensino. Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Fonte oficial: Planalto

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