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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 121, 2-C — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

A pena do homicídio cometido nas dependências de instituição de ensino é aumentada de:

I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela ou, ainda, se é professor ou funcionário da instituição de ensino.

Fonte oficial: Planalto

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