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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 121, 4 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

Fonte oficial: Planalto

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