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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 121, 5 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Fonte oficial: Planalto

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