Lei
Art. 121-B — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar. Pena reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
Fonte oficial: Planalto
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