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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 121-B — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar. Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

Fonte oficial: Planalto

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