Lei
Art. 121-B, 3 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Fonte oficial: Planalto
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