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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 121-B, 4 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

Fonte oficial: Planalto

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