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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 121-B, 5 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

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Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.

Fonte oficial: Planalto

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