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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 121-B, 6 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

Fonte oficial: Planalto

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