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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 123 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos. Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Fonte oficial: Planalto

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