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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 126, unico — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência Forma qualificada

Fonte oficial: Planalto

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