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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 127 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Fonte oficial: Planalto

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