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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 129 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta:

I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos.

Fonte oficial: Planalto

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