Lei
Art. 129 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Fonte oficial: Planalto
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