Lei
Art. 129, 10 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
Fonte oficial: Planalto
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