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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 129, 2 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

° Se resulta:

I - Incapacidade permanente para o trabalho;

II - enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

IV - deformidade permanente;

V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Lesão corporal seguida de morte § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Fonte oficial: Planalto

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