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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 131 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Perigo para a vida ou saúde de outrem

Fonte oficial: Planalto

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