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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 132, unico — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. Abandono de incapaz

Fonte oficial: Planalto

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