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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 135 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Fonte oficial: Planalto

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