Lei
Art. 136 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
- Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.
§ 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
Fonte oficial: Planalto
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