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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 139 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Exceção da verdade Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Injúria

Fonte oficial: Planalto

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