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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 14 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Diz-se o crime: Crime consumado I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Fonte oficial: Planalto

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