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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 141 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

IV - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código. Vigência § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

Fonte oficial: Planalto

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