Art. 141 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
- As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código. Vigência § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Fonte oficial: Planalto
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