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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 142 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Não constituem injúria ou difamação punível:

I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

Fonte oficial: Planalto

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