Lei
Art. 143, unico — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
Fonte oficial: Planalto
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