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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 144 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

Fonte oficial: Planalto

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