Lei
Art. 145, unico — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.
Fonte oficial: Planalto
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