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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 147 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Fonte oficial: Planalto

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