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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 147, 2 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo. Perseguição

Fonte oficial: Planalto

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