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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 147-A — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Fonte oficial: Planalto

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