Lei
Art. 147-A, 1 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: I contra criança, adolescente ou idoso; II contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; III mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
Fonte oficial: Planalto
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