Lei
Art. 147-C — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Seqüestro e cárcere privado
Fonte oficial: Planalto
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