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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 149 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Fonte oficial: Planalto

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