Lei
Art. 149, 2 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. Tráfico de Pessoas
Fonte oficial: Planalto
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